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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5004353-79.2011.4.04.7205 SC 5004353-79.2011.4.04.7205
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
15 de Maio de 2013
Relator
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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Ementa
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL- IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
1. A questão relativa à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está pacificada, estando inclusive sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça - Verbete nº 297: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
2. O pleito de inversão do ônus da prova não pode ser deferido em sede recursal, posto que implicaria em ofensa ao princípio do contraditório, surpreendendo a contraparte.
3. Nada obstante o autor efetivamente tenha sido positivado em cadastro restritivo de crédito, ele não comprovou no caso concreto a responsabilidade dos réus.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do entendimento desta Corte. Ante a ausência de elementos que possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.