29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-54.2013.4.04.0000 501XXXX-54.2013.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
31 de Maio de 2013
Relator
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Decisão
Este agravo de instrumento ataca decisão que determinou o recebimento de eventual apelação somente no efeito devolutivo (anexo DEC3 do evento1), proferida pelo Juiz Federal Marcelo Krás Borges, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento: "Os prazos começarão a fluir a partir da publicação desta sentença, posto que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 14 das Lei nº 7.347/85)." Alega a parte agravante, em apertada síntese, que a apelação a ser interposta deve ser recebida em ambos os efeitos, porque a execução das obrigações impostas à municipalidade é complexa, envolvendo propriedades privadas e ocupações que remotam há mais de cem anos, bem como áreas de preservação ambiental. Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para reforma da decisão agravada. Relatei. Decido. Com efeito, o art. 14 da Lei nº 7.347/85 autoriza a concessão de efeito suspensivo aos recursos, desde que demonstrada possibilidade de dano irreparável à parte. No presente caso, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, essa possibilidade, já que dano maior poderá ser causado à população e o meio ambiente se não houver o cumprimento das obrigações no prazo estipulado na sentença. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta. Após, voltem conclusos para julgamento.