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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5000914-32.2012.4.04.7203 SC 5000914-32.2012.4.04.7203
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
28 de Agosto de 2013
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PRAD. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
1. Mantida a sentença que entendeu legítima a execução da multa estipulada, uma vez que não foi cumprido o PRAD apresentado pelo embargante, sendo que apenas o seu cumprimento é capaz de reduzir ou suspender a exigibilidade de multa decorrente de infração ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto n.º 3.179/99.
2. A multa visa desestimular a prática agressora ao meio ambiente, sendo a reparação do dano mera consequência do ilícito praticado. Hipótese em que, mesmo em que havido a regeneração da mata nativa por conta da natureza, com a extinção da punibilidade de crime tipificado pela Lei n.º 9.605/98, em transação penal, remanesce a obrigação do infrator ao cumprimento do PRAD, em razão da independência das esferas penal e administrativa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.