18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-61.2011.4.04.9999 PR XXXXX-61.2011.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
CELSO KIPPER
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, não restaram suficientemente demonstradas a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, nem a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, razão pela qual não faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.