29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-90.2013.4.04.7205 SC 500XXXX-90.2013.4.04.7205
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
11 de Dezembro de 2013
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. PERDA DE OBEJTO SUPERVENIENTE. REVISÃO DE OFÍCIO DO ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
2. Tendo em vista que a requerente não deu causa à demanda, condenada a Fazenda Nacional a arcar com os honorários advocatícios, os quais, em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º do CPC, foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.