1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 005781 RS 2007.71.02.005781-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 005781 RS 2007.71.02.005781-6
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
D.E. 09/01/2012
Julgamento
14 de Dezembro de 2011
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. PARÂMETROS.
1. Considerando que eventual acolhimento, integral ou parcial, da ação revisional repercutirá na apuração ou na própria constituição do débito objeto desta ação monitória, resta configurada a prejudicialidade do julgamento vertido naquela demanda em relação ao caso sub examine.
2. Todavia, cabível a conjugação do dispositivo com a ressalva assegurada no processamento dos embargos à execução, quando atribuídos a estes o efeito suspensivo, como preconizado no § 6º do art. 739 do CPC. Assim, a suspensão do processamento da ação monitória deverá efetivar-se após realizados os atos de penhora e de avaliação de bens, perdurando o sobrestamento enquanto não se consolidar em definitivo o julgamento da ação revisional.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.