15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-14.2010.4.04.7100 RS XXXXX-14.2010.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Comprovada - de forma suficiente e satisfatória - a união estável mantida entre a autora e o de cujus na época do óbito deste, o requisito atinente à dependência econômica (Lei n. 8.213/91, art. 16, inciso I), resta presumido. Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte autora à pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da LPBS.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.