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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 5002226-71.2011.4.04.7108 RS 5002226-71.2011.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
18 de Abril de 2012
Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL DA REVISÃO.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95.
2. Contando a parte autora com 25 anos de trabalho sob condições nocivas à saúde ou à integridade física e preenchidos os demais requisitos previstos na legislação pertinente lhe é devido o benefício de aposentadoria especial.
3. A data do início da majoração do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo. O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.