5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 000XXXX-98.2012.4.04.9999 RS 000XXXX-98.2012.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0007547-98.2012.4.04.9999 RS 0007547-98.2012.4.04.9999
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
3 de Julho de 2012
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo a aposentadoria por invalidez (em tese, benefício definitivo) concedida na via judicial, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa, nos termos da LB. O cancelamento do benefício, todavia, depende de pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC.
2. Cabe ao INSS intentar ação judicial, caso entenda necessário cessar o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, sob pena de afronta à coisa julgada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.