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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 0008736-48.2011.4.04.9999 SC 0008736-48.2011.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APELREEX 0008736-48.2011.4.04.9999 SC 0008736-48.2011.4.04.9999
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
8 de Fevereiro de 2012
Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. OMISSÃO SUPRIDA. NÚMERO DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Omissão suprida quanto à especificação do nível de ruído ao que esteve exposta a embargante no período controverso.
3. Corrigido erro material relativo ao número do benefício a ser implantado.
4. Inexistência das hipóteses ensejadoras do recurso no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.