19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
APELANTE | : | CLAUDIO RENATO SALAU |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: ANA CAROLINA SILVA DINIZ | ||
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2012.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5447046v3 e, se solicitado, do código CRC B63392CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000/PR
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APELANTE | : | CLAUDIO RENATO SALAU |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: ANA CAROLINA SILVA DINIZ | ||
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão da complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, devida aos ferroviários aposentados.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o autor não cumpre o requisito de detenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).
Sustenta a parte recorrente que completou os requisitos necessários à complementação do benefício, de vez que, no momento da aquisição do direito à aposentadoria, ostentava a qualidade de ferroviário, fazendo jus à complementação, havendo direito adquirido em seu favor.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5447044v3 e, se solicitado, do código CRC 560CFFA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
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ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
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: ANA CAROLINA SILVA DINIZ | ||
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VOTO
Resenha fática
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão da complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, devida aos ferroviários aposentados.
Mérito
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o autor não cumpre o requisito de detenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).
Aos fins, reproduzo a sentença do eminente Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, a fundamento da improcedência do pedido:
A Lei nº 8.186/91, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no seu artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
O autor foi admitido na RFFSA em 26/09/1977 (evento 01 - PROCADM11 - fl. 11), sob o regime da CLT, cujo contrato de trabalho foi assumido pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A, a partir de 01/03/1997, sendo desligado em 14/02/2000, conforme consta em sua CTPS (evento 1 - PROCADM11 - fl. 19).
Pretende receber a aposentadoria no valor de 100% do total recebido por colegas da ativa em cargo equivalente, por entender que o regime jurídico pelo qual deve ser realizado o cálculo é o regime próprio instituído pela Lei nº 8.186/91, que assegura a permanente isonomia nos vencimentos entre ferroviários ativos e inativos.
'Art. 4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.'
Portanto, o dispositivo legal supra transcrito elenca um requisito essencial para a concessão do benefício, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
O autor não cumpre o requisito essencial para a concessão do benefício, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91), já que efetuou o requerimento de aposentadoria pelo INSS apenas em 06/08/2004 (evento 01 - CCON17).
De outra parte, como se depreende da inicial, o recorrente desligou-se no ato de transferência para a Ferrovia Sul Atlântico S/A no início de 1997, bem antes, pois, do prazo estabelecido na lei para a manutenção da condição de ferroviário. Após essa data, ingressou numa empresa privada não alcançada pelo benefício da complementação.
Ainda que não fosse nesse sentido o entendimento, verifica-se que o registro de baixa na CTPS do autor é datado de 14 de fevereiro de 2000, portanto, ocorreu quatro anos antes da data do requerimento de aposentadoria.
Assim, a questão da data do desligamento não é relevante diante da constatação de que o apelante efetuou o requerimento de aposentadoria pelo INSS apenas em 06/08/2004. Ou seja, não comprova o autor que, no período imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, ostentava a condição de ferroviário.
Sob esse prisma, impõe-se a improcedência do pedido formulado à inicial.
Nesse sentido, segue a mais recente orientação do e. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. (TRF4, AC XXXXX-23.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/05/2012)
Analisando os autos, não vejo razões para modificar o fixado. Não o transmuda a alegação de direito adquirido pelo reconhecimento do direito à aposentadoria do autor em 15-12-1998, de vez que o requerimento da concessão do benefício deu-se em 06-8-2004, sendo este o marco a ser observado, consoante expressamente previsto no texto legal.
Prequestionamento
Os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Por isso, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052507-64.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR XXXXX20114047000
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLAUDIO RENATO SALAU |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: ANA CAROLINA SILVA DINIZ | ||
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2012, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 05/11/2012, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
VOTANTE (S) | : | Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5492178v1 e, se solicitado, do código CRC 4605CAAB. | |
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