5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 001XXXX-96.2011.4.04.9999 PR 001XXXX-96.2011.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
6 de Novembro de 2012
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ficando claro que o embargante pretende por meio dos embargos rediscutir os fundamentos do julgado. Acolhidos os embargos para fins de prequestionamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.