19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-38.2011.4.04.0000 SC XXXXX-38.2011.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS DE VIAGEM DO ADVOGADO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas processuais indenizáveis pelo vencido, na forma do art. 20, § 2º, do Código de Processo Civil, referem-se aos gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades. As despesas excessivas devem ser glosadas, especialmente se feitas para comodidade do vencedor, tais como os gastos de viagem do advogado, cujo escritório tem sede em outra localidade, contratado pela parte vencedora.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.