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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 0027570-37.2009.4.04.7100 RS 0027570-37.2009.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
14 de Agosto de 2012
Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE.
1. É legítimo o arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária sem comprovação de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
2. A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pela 4ª Seção da Corte, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJE 05.06.2007).
3. A prestação pecuniária, a despeito de sua natureza reparatória, deve ser cominada segundo os seus próprios critérios, limitada, segundo prevê o art. 45, § 1º, do CP, entre um e trezentos e sessenta salários-mínimos, sem uma necessária equivalência com a quantidade da pena privativa de liberdade que substituiu ou com o valor do prejuízo causado.
4. Esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que "tratando-se a vítima de Fazenda Pública, há a possibilidade de recuperação dos valores sonegados mediante a inscrição em dívida ativa, e, por isso, não cabe a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal" (TRF4, ACR 0002645-45.2007.404.7003, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/02/2012).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.