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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5003327-83.2010.4.04.7107 RS 5003327-83.2010.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
14 de Agosto de 2012
Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRREGULAR. DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. CULPABILIDADE NÃO EXACERBADA.
Restou configurado o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 em virtude de o réu ter recebido valores, em suas contas, passíveis de tributação, sem comprovar a origem dos rendimentos. Descabida a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo uma vez que o réu, efetivamente, teve vantagens com a sua conduta. Se a culpabilidade do réu não excedeu o normal ao tipo, descabido o aumento da pena-base com apoio nessa diretriz.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para reduzir as penalidades aplicadas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.