5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-10.2012.4.04.7002 PR 500XXXX-10.2012.4.04.7002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
14 de Novembro de 2012
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ALIENANTE.
1. Nos contratos de financiamento de veículo sob condição de alienação fiduciária, o devedor fiduciário passa a ter a posse direta do bem, possuindo o direito de uso e gozo do objeto que se encontra em sua posse. De outro lado, o credor fiduciário é apenas o possuidor indireto do bem, e nunca será o seu possuidor direto, mesmo quando o devedor for inadimplente ou transferir a coisa a terceiro. Nesses casos, o credor apenas pode reivindicar a coisa para vender a um terceiro, nunca para ficar com o bem para si.
2. O fato de o veículo ter sido alienado fiduciariamente não tem o condão de afastar a aplicação da legislação aduaneira, pois o interesse público que presencia à hipótese sobreleva-se ao interesse das partes. O que importa, para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas e/ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário.
3. Os interesses privados deverão ser discutidos e satisfeitos nas vias próprias. Quando aplicada a pena de perdimento de veículo em favor da Fazenda Nacional, como na espécie, a situação pode ser equiparada à venda ou furto, quando a propriedade extingue-se, mas mantém-se o direito do credor em reaver o seu crédito junto ao devedor fiduciário.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.