8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX RS 2009.71.07.001126-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS INSUFICIENTES.
Cabe o sequestro de bem imóvel, bastando para a sua decretação a existência de indícios veementes de sua proveniência ilícita ( CPP, artigos 125 e 126). Embora constitua indício de origem ilícita o fato de ter participado de organização que auferia renda com atividade criminosa, é possível ao requerido comprovar a origem lícita do bem e, por conseqüência, livrá-lo do gravame. A aquisição do bem em período diverso da ocorrência das infrações, pelo recorrido, que comprova atividade profissional idônea e rendimentos suficientes para a aquisição, demonstra a licitude do bem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.