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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC 5022047-40.2014.4.04.0000 5022047-40.2014.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
1 de Outubro de 2014
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONEXOS. PREVENÇÃO. REGRA DE ESPECIALIZAÇÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. ARTS. 76 E 77 DO CPP.
1. Não cabe qualquer recurso contra a decisão que rejeita exceção de incompetência do juízo, Inobstante isso, objetivando evitar que o investigado e/ou réu seja processado por juízo incompetente, admite-se o uso do habeas corpus.
2. Inviável o desmembramento das ações, mantendo no Juízo de origem isoladamente apenas as ações penais que tratem dos crimes de lavagem de ativos praticados em algumas localidades, no caso Curitiba/PR e Londrina/PR, sob pena de dispersão da prova e surgimento de decisões conflitantes, ex vi dos arts. 76 e 77 da Lei Processual Penal.
3. A regra de prevenção determina a competência do juízo que primeiro conheceu de processos afetos a sua jurisdição, ainda que outros crimes correlatos tenham se consumado em localidades diversas, ainda que sejam vários os processos, prevelencendo a competência do juízo sobre todos eles arts. 80 e 82 do CPP.
4. Em face da especialização, deve ser reafirmada a competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.