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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5000150-53.2011.4.04.7115 RS 5000150-53.2011.4.04.7115
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5000150-53.2011.4.04.7115 RS 5000150-53.2011.4.04.7115
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
27 de Julho de 2011
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRENTISTA. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
1. A Lei n.º 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se ao processo moderno, já que o modelo processual tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso a uma ordem jurídica efetiva e justa. Assim, a inversão do ônus da prova, conforme pretendido pelo autor, é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. Logo, a inversão do ônus da prova não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor. O reconhecimento da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com o caso concreto, não implica, entretanto, presunção de veracidade. Tal inversão deve ser analisada com cautela, não havendo a possibilidade de impor-se a produção de prova impossível. Significa dizer, portanto, que, pelo fato de ter sido realizada a inversão do ônus da prova, não se deve exigir da CEF a produção de prova em contrário às alegações do autor, independentemente de sua viabilidade.
2. No caso em apreço, não se verifica possibilidade de obrigar a CEF a comprovar que os saques foram efetivamente feitos pelo demandante ou por ele autorizados se efetuados por meio de cartão magnético e com o uso de senha pessoal.
3. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.