5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM AC: ED 500XXXX-94.2010.4.04.7201 SC 500XXXX-94.2010.4.04.7201
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
7 de Junho de 2011
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE O ACÓRDÃO MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM QUE FUNDAMENTA A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais em que fundamenta sua decisão.
2. Eventual negativa de vigência, pela decisão embargada, a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não da falta de manifestação expressa do julgador neste sentido.
3. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.