10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-02.2012.4.04.0000 SC XXXXX-02.2012.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por Ataides Ribeiro de Barros, em face da decisão do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, que tornou sem efeito a afetação do REsp nº 1.349.029/RS como recurso representativo da controvérsia. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 330. No entanto, tendo em conta que foi cancelada a afetação do referido recurso especial, havido como recurso representativo da controvérsia do Tema nº 587 do STJ, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Ademais, cabe referir que não há, atualmente, outro recurso repetitivo vinculado ao aludido tema, conforme consulta realizada na página do STJ na Internet. Assim, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.