9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-12.2010.4.04.7200 SC XXXXX-12.2010.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAT. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo o STJ, nos autos da Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9, entendido ser cabível a suspensão do pagamento da URP de 02/1989 procedida pelo INSS em 1999, não há falar na inclusão das diferenças relativas ao índice de 26,05% na base de cálculo da GDAT.
2. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante e negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.