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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 0002377-67.2015.4.04.0000 PR 0002377-67.2015.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
14 de Julho de 2015
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO.
A falência é forma de dissolução regular da sociedade, de modo que despropositado, após o seu encerramento, o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente formulado com base em alegações de dissolução irregular da sociedade executada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.