19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-40.2014.4.04.0000 XXXXX-40.2014.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FNDE. NÚMEROS DE LITISCONSORTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DO CPC. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Em observância da destinação da contribuição, à União cabe a restituição de 1% da arrecadação a título de Salário Educação e ao FNDE cabe a devolução do restante.
2. Não há qualquer impedimento de utilização do disposto no art. 46 do CPC e do art. 11 da Resolução de n. 17 em processos coletivos, momento se a formação do litisconsórcio ativo requer a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico.
3. É distinta a relação jurídica dos sindicatos e das associações no tocante à defesa de direitos coletivos. Tratando-se de associação, necessário que a execução seja promovida sob o regime de representação processual.
4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.