19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | COMERCIAL MOREIRA LOPES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL |
: | JACIMAR LUCIANO VALAR | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
DECISÃO
Peticiona a parte autora (evento 9), após o provimento da apelação por ela interposta contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reinclusão no REFIS, requerendo seja revigorada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau de jurisdição, determinando-se à Fazenda Nacional que:
"(i) Baixe os protestos lavrados contra a Apelante, sob pena de multa diária de R$10.000,00;
(ii) Retire o nome da Apelante do CADIN em razão das dívidas ora reincluídas no REFIS;
(iii) Se abstenha de qualquer ato de execução das dívidas incluídas no REFIS;
(iv) Expeça certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos incluídos no REFIS;
(v) Aproprie os pagamentos mensais que a Apelante manteve e mantém, com darfs no código do REFIS, como pagamentos do REFIS, eis que, confiante na procedência do pedido, a Apelante mantém os pagamentos do REFIS até hoje e o fará até o final do processo, e depois deste."
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que não há óbice a que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela após o julgamento do recurso de apelação, desde que presentes os requisitos autorisadores do seu deferimento.
Evidentemente que na presente quadra processual não há mais que se falar em verossimilhança da alegação, mas em direito já conhecido. Sob este aspecto, no que se refere ao item III do pedido, cabe esclarecer que o mesmo é corolário natural do julgamento de procedência da demanda. Friso que, para este item, sequer precisaria ser demonstrado qualquer periculum, já que o mesmo é consequência natural da manutenção/reinclusão da parte autora/apelante no parcelamento. Ou seja, neste momento, não pode a Fazenda executar a dívida, tendo em vista a procedência da demanda e a ausência de efeito suspensivo para os recursos que poderão ser dirigidos às instâncias superiores. Vale aqui salientar que o próprio requerente afirma que "até a data de hoje não ocorreu nenhuma movimentação no sentido de dar andamento às execuções".
No que pertine aos demais itens, que requerem uma providência positiva da Fazenda Nacional, tenho que outras circunstâncias devem ser consideradas. Primeiramente, a empresa peticionante não demonstra que houve resistência à obtenção de tais medidas na esfera administrativa. Neste sentido, entendo que o requerente deve solicitar diretamente à Administração os itens I, II, IV e V. Só com a negativa formal do Fisco é que passa a existir razão para intervenção judicial. De outro lado, no que tange ao perigo na demora, verifico que o peticionante não traçou qualquer argumento a esse respeito, o que constitui mais uma razão para o indeferimento do seu pleito.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado no evento 9.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7796487v24 e, se solicitado, do código CRC F74EEC88. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
Data e Hora: | 28/08/2015 18:20 |