3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 506XXXX-13.2013.4.04.7100 RS 506XXXX-13.2013.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
2 de Dezembro de 2015
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO. MULTA. CARÁTER COERCITIVO. INVIABILIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor das Súmulas 70, 323 e 547, firmou-se no sentido de não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos. O mesmo entendimento adotado pela Corte Suprema nos julgados que originaram essas Súmulas aplica-se à hipótese em comento, por analogia.
2. A Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter coercitivo. Nessa perspectiva, não é razoável e proporcional vedar a exploração de serviço público, atividade econômica a que se dedica a autora, sob o fundamento de estar inadimplente quanto a multas contra ela lançadas, quando a Administração Pública possui os meios necessários para efetivar a sua cobrança.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.