29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 501XXXX-82.2014.4.04.7208 SC 501XXXX-82.2014.4.04.7208
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
3 de Dezembro de 2015
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE.
1. De acordo com o disposto na IN RFB nº 1.300, de 20-11-2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a autoridade competente para o reconhecimento do direito creditório relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior é a autoridade fiscal sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria (art. 70, caput e § 1º) e a autoridade competente para decidir sobre a compensação nessa hipótese é o titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf, que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 75, caput e § 1º).
2. A IN/SRF Nº 327/2007, ao determinar a inclusão no valor aduaneiro, de gastos ocorridos após a chegada ao porto de destino, com a capatazia em particular, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese.
3. Há margem legal para a exclusão dos gastos com a capatazia, da base de cálculo do Imposto de Importação, porquanto não estão compreendidos no valor aduaneiro.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações e à remessa oficial, vencido o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, Relator, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.