9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-41.2019.4.04.7000 PR XXXXX-41.2019.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE REGISTRADA NA MATRÍCULA. LEVANTAMENTO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. (IM) POSSIBILIDADE.
1- Segundo a jurisprudência do STJ, a promessa de compra e venda não registrada, mas acompanhada de outros elementos que possam evidenciar a alienação do imóvel em momento anterior à liquidação da seguradora, afasta a indisponibilidade do bem objeto da alienação.
2- Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido.
3- In casu, em que pese não registrada no cartório de registro de imóveis, a escritura pública de compra e venda foi registrada em tabelionato público, o que atesta que ela foi firmada bem antes da decretação de indisponibilidade, o que afasta a indisponibilidade do bem objeto da alienação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.