9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-18.2019.4.04.7205 SC XXXXX-18.2019.4.04.7205
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO ATRASO DA OBRA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. Em sendo incontroversos o atraso no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas contratualmente pela construtora, incorporadora e fiadora e a insuficiência das medidas adotadas pela Caixa Econômica Federal para contornar o problema no tempo devido, é inafastável sua responsabilidade pelos danos suportados pelo autor. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Não obstante, no caso concreto, infere-se da análise do "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - programa minha casa, minha vida (PMCMV) recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do (s) devedor (es) fiduciante (s)" (ev.
1 CONTR7 dos autos originários), firmado entre as partes, que a atuação da CEF é mais ampla. Apenas para ilustrar a sua coparticipação no empreendimento, cumpre mencionar a cláusula vigésima segunda, que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora pela CEF, inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea g), bem como prevendo que se for modificado o projeto, pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF (alínea ''e'), o que, evidentemente, extrapola a função de um mero agente financeiro. Os contratos em debate estabelecem de forma clara o que recebeu cada uma das rés. Como o pedido compreende a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão dos contratos, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu. A cláusula de prorrogação deve ser interpretada de forma restritiva, não se considerando caso fortuito ou força maior a crise financeira no setor imobiliário ou o aumento da taxa de juros nos financiamentos imobiliários. Trata-se de risco do negócio, razão pela qual o consumidor não pode ser responsabilizado. Não há que se cogitar de qualquer ilegitimidade da cobrança dos juros de obra (também chamados de "taxa de evolução de obra") durante a fase de construção do imóvel, conforme já pacificado pela 2ª Seção do E. STJ (EREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano, o que restou configurado no caso dos autos. Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, porquanto reflete a média adotada por esta Corte para casos similares.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.