8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-49.2019.4.04.7209 SC XXXXX-49.2019.4.04.7209
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. NECESSIDADE.
- Demonstrado, em especial pelo LTCAT, que Bacharel em Administração desempenha, como Analista de Recursos Humanos, atividades típicas de administrador, como recrutamento e seleção de mão de obra, (item 'b' do art. 2º da Lei nº 4.769/65), necessário o registro no CRA - O grau de bacharel e o desempenho de atividades típicas de administração justificam a necessidade de inscrição no Conselho, assim como ocorre, por exemplo, com médicos, advogados e engenheiros que desempenham suas atividades em empresas não dedicadas à atuação no campo da medicina, do direito e da engenharia, mas que ainda assim estão obrigados a registro nos respectivos entes de fiscalização do exercício profissional - A obrigatoriedade de inscrição, em se tratando de pessoa física, não está necessariamente vinculada à atividade fim da empresa na qual desempenhadas as atividades profissionais típicas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Des. Federal VIVIAN CAMINHA e o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, dar provimento à apelação do Conselho réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.