4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-62.2014.4.04.7116 RS 500XXXX-62.2014.4.04.7116
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5003130-62.2014.4.04.7116 RS 5003130-62.2014.4.04.7116
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
10 de Dezembro de 2014
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7661/45. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO.
1- Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.
2- A mera decretação de falência da executada não interrompe, por si só, o curso da prescrição no processo executivo, cabendo ao fisco requerer a citação do síndico da massa falida e a penhora no rosto dos autos da falência, a partir do que, efetivamente, não mais se pode exigir da Fazenda Pública a prática de atos visando à satisfação de seu crédito até que se encerre o processo de quebra.
3- O art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 é inaplicável às execuções fiscais de créditos tributários, pois as causas interruptivas da prescrição tributária estão previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.