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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 014070 PR 1998.70.01.014070-5
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
D.E. 20/10/2010
Julgamento
13 de Outubro de 2010
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 21/10/2010 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.70.01.014070-5/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia |
APELANTE | : | GLORIA DULCILIA FUNARO |
ADVOGADO | : | Luciano Carlos Franzon |
APELANTE | : | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | Carolina Freiria Tsukamoto e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.. CONTRATO DE GAVETA. CLÁUSULA PES. LEGITIMIDADE.
O cessionário de contrato de gaveta não detém legitimidade para requerer a revisão judicial das prestações do financiamento habitacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2010.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3730181v2 e, se solicitado, do código CRC 5EF8BBB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.70.01.014070-5/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia |
APELANTE | : | GLORIA DULCILIA FUNARO |
ADVOGADO | : | Luciano Carlos Franzon |
APELANTE | : | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | Carolina Freiria Tsukamoto e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de mútuo habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação.
No seu apelo, a Caixa Econômica Federal refere que não houve ferimento da cláusula PES e que está incorreta a aplicação do limitador IPC+0,5%.
Já a parte autora, em recurso adesivo, refere que está incorreta a forma de aplicação do limitador IPC+0,5%.
É o relatório.
VOTO
Firmado o financiamento em 29.06.1988 entre a Caixa Econômica Federal e Marcos Gomes e sua esposa, foi o mesmo cedido, por meio de contrato de gaveta à autora e 03.02.1989.
Em primeiro lugar é de se dizer que, autorizada a sub-rogação do atual mutuário nas condições e encargos do contrato original, a majoritária jurisprudência tem entendido ter a Parte Autora a faculdade de exercer os direitos previstos no contrato e na legislação vigente no período da contratualidade, pois que na compra e venda de imóvel atrelado a financiamento habitacional (SFH), a cessão de direitos e obrigações, ou sua promessa, implica sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações sobre o bem imóvel.
Todavia, a sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do contrato não contempla o direito de discutir judicialmente certas cláusulas ou questões que guardam caráter pessoal, tais como a inscrição do nome dos mutuários originários nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, bem como, o que é o caso dos autos, a aplicação da cláusula PES, Nestes casos, carece o mutuário de legitimidade e capacidade postulatória processuais, conforme artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil. E isso tanto porque não pode o autor apropriar-se simplesmente das condições firmadas com o cessionário com o fim de obter vantagens pessoais, tanto porque, o que seria o correto, sub-rogando-se nos direitos do contrato, neste específico ponto - o da paridade entre reajuste de prestação e salários - seriam os vencimentos do gaveteiro aqueles que deveriam ser levados em consideração.
Desta forma, deve ser desconsiderada a inicial por carência de ação, e extinto o feito sem julgamento de mérito, quanto ao recálculo das prestações do contrato de financiamento original, relativamente ao descumprimento da cláusula PES.
Neste sentido, os precedentes:
EMENTA: SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR.. CONTRATO DE GAVETA. CLÁUSULA PES. LEGITIMIDADE. 1. O sistema de amortização aplicado ao financiamento deve obedecer as regras do artigo 5º da Lei 8.693/93, que determina que "as quotas mensais de amortização devem ser calculadas em valor suficiente para extinção da dívida" (art. 5º, Lei 8.693/93). 2. É vedado à instituição financeira capitalizar juros em financiamentos habitacionais em qualquer período (Súmula 121, STF). Os juros impagos - decorrentes das amortizações negativas - devem ser somados em conta separado do saldo devedor, sofrendo apenas a correção monetária contratual. 3. O cessionário de contrato de gaveta não detém legitimidade para requerer a revisão judicial das prestações do financiamento habitacional. (TRF4, AC 2004.71.02.006957-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 14/12/2009)
EMENTA: SFH. CONTRATO DE GAVETA. CLÁUSULA PES. A sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do financiamento por meio de contrato de gaveta não contempla o direito de discussão judicial de certas cláusulas ou questões que guardam caráter pessoal, tais como a inscrição do nome dos mutuários originários nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, bem como, o que é o caso dos autos, a aplicação da cláusula PES. (TRF4, AC 2002.71.00.026160-0, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 19/01/2009)
Assim, não detém a autora legitimidade ativa para requerer a revisão judicial das prestações do contrato.
Improcedente o feito, deve a autora arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescido das demais despesas do processo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3730132v3 e, se solicitado, do código CRC CE15503C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.70.01.014070-5/PR
ORIGEM: PR 9820140706
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GLORIA DULCILIA FUNARO |
ADVOGADO | : | Luciano Carlos Franzon |
APELANTE | : | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | Carolina Freiria Tsukamoto e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/10/2010, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 05/10/2010, da qual foi intimado (a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE (S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE (S) | : | Des. Federal SILVIA GORAIEB |
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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