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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5001554-30.2010.4.04.7001 PR 5001554-30.2010.4.04.7001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
14 de Dezembro de 2010
Relator
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. E-PROC. § 10 DO ART. 3º DA LEI N.º 10.833/03. APLICAÇÃO AO IRPJ E À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N.º 03/07. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A norma inserta no § 10 do art. 3º da Lei n.º 10.833/03, aplicável à contribuição ao PIS por força do art. 15, inciso II, do aludido diploma legal, deve ser interpretada dentro do contexto em que inserida, levando-se em conta o seu aspecto teleológico.
2. Incidindo as contribuições PIS e COFINS sobre a receita bruta, a reinclusão dos créditos destinados a operacionalizar a não cumulatividade como se receita fosse resultaria na sensível majoração do valor devido a título das próprias contribuições em comento. Logo, há que concluir-se que o § 10 do art. 3º da Lei n.º 10.833/03 visou assegurar a efetividade do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, não podendo ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado, segundo jurisprudência pacífica do egrégio STF.
3. O Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 03/07 apenas explicita a impossibilidade da dedução pretendida pela impetrante, não extrapolando a competência infralegal atribuída à autoridade fiscal, uma vez que tal vedação encontra amparo na legislação de regência dos tributos.
4. Apelação não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.