17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME BELTRAMI
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 27/09/2010 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044335-1/RS
RELATOR | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
AGRAVANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO DE ARAUJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Francisca Almerinda Figueiro Araujo |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMENTA
AGRAVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF.
1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2010.
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3693083v2 e, se solicitado, do código CRC B62C7018. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044335-1/RS
RELATOR | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
AGRAVANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO DE ARAUJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Francisca Almerinda Figueiro Araujo |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela não-ocorrência de prescrição do direito pleiteado pelos exequentes.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que se considerado que existem dois prazos de prescrição, um para o ajuizamento da ação, e outro para a execução da sentença condenatória, e sendo indiscutível que as diferenças remuneratórias reclamadas pela parte exequente revelam plena natureza alimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito o direito de reclamar pagamentos supostamente devidos há mais de dois anos do trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 206, § 2º do novo Código Civil.
É o relatório.
Em mesa.
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3693081v2 e, se solicitado, do código CRC 9B803E72. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044335-1/RS
RELATOR | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
AGRAVANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO DE ARAUJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Francisca Almerinda Figueiro Araujo |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
VOTO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento nos seguinte termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a alegação de prescrição formulada pela União em sede de execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública.
Em suas razões, sustenta a União, em síntese, a ocorrência da prescrição bienal, na forma do art. 206, § 2º do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pelo STJ sobre a matéria em questão, inclusive em processos nos quais sou Relatora, adoto a posição daquele Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula nº 150, no tocante ao prazo prescricional nas execuções de título judicial oriundo de ação coletiva.
Neste sentido:
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150/STF. E mais: a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença.
3. Recurso especial não provido.
( REsp 905.037/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009)
(...)
1." Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação "(Súmula 150/STF).
2. Hipótese em que os agravados, servidores públicos federais, ajuizaram a ação de execução dois anos e oito meses após o trânsito em julgado da ação ordinária que lhes concedeu o reajuste pleiteado, pelo que não há falar em prescrição intercorrente na hipótese.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
(...)
2. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009)
Transitada em julgado a sentença exequenda em 12/04/1999, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da ação de execução, motivo pelo qual não ocorreu a prescrição do direito pleiteado pelos exequentes, que ajuizaram a execução em 13/04/2004.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ademais, as prestações alimentares a que se refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil não se confundem com as"verbas remuneratórias de natureza alimentar", de modo que o referido dispositivo legal não se aplica à hipótese dos autos.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044335-1/RS
ORIGEM: RS XXXXX71000008963
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr (a) Marcelo Beckhausen |
AGRAVANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO DE ARAUJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Francisca Almerinda Figueiro Araujo |
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PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
VOTANTE (S) | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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