15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-59.2020.4.04.0000 XXXXX-59.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Construções Mecânicas Cocal Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Gustavo Pedroso Severo, da 2ª Vara Federal de Criciúma-SC, que, nos autos da Execução Fiscal nº XXXXX-86.2015.4.04.7204/SC, a pretexto de extrapolar os limites da presente execução, não admitiu pedidos de sustação de protesto de CDAs (evento 127 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que seus pedidos devem ser admitidos no processo de execução, porque o protesto da CDA representa descumprimento de ordem judicial proferida nos autos dos embargos à execução, os quais foram recebidos no efeito suspensivo. Alega que a execução está garantida por penhora sobre o faturamento, hipótese em que é indevido proceder a protesto. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o cancelamento dos protestos de CDAs e para que seja determinada sua exclusão do Cadin e Serasa. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Em que pesem as alegações da parte agravante, está correta a decisão agravada, segundo a qual o processo de execução consiste em medidas direcionadas à satisfação do crédito do credor, sendo, pois, inadmissíveis no processo os pedidos apresentados pelo executado quanto à sustação de protesto e retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. E sendo inadmissíveis os pedidos, tampouco cabe a análise dos fundamentos apresentados para motivar o deferimento postulado. Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária à antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões.