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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Conflito de Competência (Seção) : CC 5030293-15.2020.4.04.0000 5030293-15.2020.4.04.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 5030293-15.2020.4.04.0000 5030293-15.2020.4.04.0000
Órgão Julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Julgamento
3 de Setembro de 2020
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que deve prevalecer a opção da parte autora de impetrar o mandado de segurança no foro de seu domicílio, em homenagem à autorização contida no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
2. Declarada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.