15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-42.2017.4.04.7117 RS XXXXX-42.2017.4.04.7117
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE ATIVIDADES.
1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho".
2. Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção. Os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional 3. Naqueles contextos em que se criam sociedades como verdadeira manobra para esvaziar o patrimônio de uma pessoa jurídica endividada, transferindo-o a outras pessoas jurídicas que darão prosseguimento às atividades, muitas vezes com o uso de intermediários no quadro societário, obviamente não haverá documentação da operação, mas a sucessão de atividades, por ser uma situação de fato, prescinde de formalização e pode ser identificada pelos traços da negociata, quando sintomáticos o suficiente para denunciar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela pessoa jurídica cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.