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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS

Julgamento

Relator

SUSANA SBROGIO GALIA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-77.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: NILIS ROBERTO VELOZO PAIM (AUTOR)

VOTO

Recorre o INSS contra sentença de parcial procedência na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de tempo comum e de tempo especial.

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento de tempo especial no período de 07/10/1985 a 28/04/1995.

Alega falta de interesse processual ao argumento de que a parte autora, representada por advogado, não requereu o enquadramento do período como de labor especial, tendo apresentado tão somente sua CTPS.

No mérito, sustenta que a função de manobrador não autoriza o enquadramento por categoria profissional, visto que não está prevista nos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo comprovação de similaridade da função com os maquinistas, foguistas e trabalhadores da via permanente.

Decido.

Constato que os fundamentos já esposados na sentença impugnada estão em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal e que os fundamentos do recurso interposto não demandam enfrentamento específico além dos já consignados na decisão do juízo a quo, os quais, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir, na parte que versa sobre a análise probatória do período controverso, conforme trechos da sentença a seguir transcritos:

O INSS alega, em sede de contestação, falta de interesse processual em relação ao enquadramento, como tempo especial, do período de 07/10/1985 a 10/02/1996, por ausência de requerimento administrativo.

No entanto, considerando que o autor pretende seja reconhecida a especialidade do período com base no enquadramento por atividade ou por categoria profissional, não há se falar em necessidade de prévio requerimento, uma vez que, em tese, bastaria para tanto a apresentação do contrato de trabalho em CTPS.

Portanto, rejeito a alegação de ausência de interesse processual.

[...]

No período de 07/10/1985 a 10/02/1996 o autor trabalhou como "manobrador" da Rede Ferroviária Federal S.A, conforme comprova a sua CTPS (8-CTPS4, fl. 4) e contrato individual de trabalho apartado (8-CONTR3), sendo que suas atribuições consistiam, em síntese, em "executar trabalhos de manobras de trens em pátios isolados ou de estações".

A atividade do autor encontra correspondência àquelas descritas nos códigos 2.4.3 e 2.5.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo similar, ainda, às atividades de "ajudante de maquinistas", "manobrista", "manobreiro" e "encarregado de trem", enquadradas por bem como em pareceres administrativos da SSMT (Pareceres SSMT nos processos MTb nº 107.083/79, MTb nº 308.914/80, INPS nº 5.020.613/78 e INPS nº 5.062.694).

Portanto, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial no período de 07/10/1985 a 28/04/1995.

Nestes termos, nego provimento ao recurso da parte ré.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp XXXXX, DJ 12.03.2007, p.239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.


Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710011461026v2 e do código CRC e02f58aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 14/8/2020, às 13:49:19

710011461026 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 20:26:14.

Documento:710011702751
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-77.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: NILIS ROBERTO VELOZO PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA VARELA WESCHENFELDER

ADVOGADO: PATRICIA DALLA VECCHIA

ADVOGADO: SIMONE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PARTE RÉ, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2020.


Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710011702751v2 e do código CRC 9341b7a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 21/9/2020, às 16:51:53

710011702751 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 20:26:14.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 21/09/2020

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-77.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: NILIS ROBERTO VELOZO PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA VARELA WESCHENFELDER

ADVOGADO: PATRICIA DALLA VECCHIA

ADVOGADO: SIMONE DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 21/09/2020, às 14:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 20:26:14.

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