10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-16.2019.4.04.7133 RS XXXXX-16.2019.4.04.7133
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). SUSPENSÃO DO FEITO.
1. É evidente que o direito constitucional à moradia não é "direito" de conquistar moradia de qualquer forma.
2. Existem regras, normas legais, que devem observadas para que o direito constitucional à moradia vá sendo concretizado aos poucos, paulatinamente e de forma ordenada com o transcurso do tempo.
3. Não é aplicável a função social da propriedade ao caso dos autos, já que a parte ré não poderia nunca ser (ter sido) proprietária da área invadida evidentemente.
4. Não tendo sido demonstradas pela parte ré as alegações relacionadas ao REURB e ao pedido correlato de suspensão do feito, deve ser rejeitadas aquelas e deve ser rejeitado esse.
5. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.