1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 502XXXX-09.2020.4.04.0000 502XXXX-09.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
26 de Agosto de 2020
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.
1. Em garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia ou nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo o dinheiro o bem preferencial, que será convertido em depósito ( LEF, art. 9º, c.c. arts. 11).
2. Já a substituição da penhora no curso do processo somente será deferida pelo juiz ao executado, quando for por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ( LEF, art. 16). Essas normas demonstram que o depósito em dinheiro é a forma de garantia preferencial da execução fiscal, que se faz no interesse do credor, em primeiro lugar.
3. Em contrapartida ao melhor interesse do credor, o art. 805 do CPC/15 estabelece o princípio da menor onerosidade para o devedor, quando possível, autorizando alguma flexibilidade quando presentes razões para tanto.
4. De forma excepcional, admite-se a substituição pretendida, quando comprovada a real necessidade de se levantar a penhora em dinheiro, como nas hipóteses em que o bloqueio de ativos, concretamente, gera prejuízo e, até mesmo, obsta a continuidade das atividades econômicas da parte executada.
5. Caso em que não foram juntados documentos que comprovem que a verba bloqueada é a única disponível pela executada. Ao contrário, quando do bloqueio em maio de 2015, o valor total bloqueado era muito superior ao que efetivamente remanesceu constrito.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.