1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 500XXXX-65.2020.4.04.0000 500XXXX-65.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
23 de Setembro de 2020
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPCAO. PRAÇA DE PEDÁGIO DA LAPA. MEDIDAS CAUTELARES.
- Considerando o que dispõe a legislação, as acionárias VEREDA-ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, PPI - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA S.A e PATTAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., em princípio não podem ser consideradas coligadas, de modo que não é possível a sua responsabilização na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.846/2013 ( Lei Anticorrupcao)- No presente momento processual, as provas existentes levam à conclusão pela probabilidade, ao menos em parte, do direito pleiteado pelo Ministério Público Federal, o que indica a correção da imposição das medidas liminares objurgadas - A medidas até então impostas são proporcionais e razoáveis, estando fundadas nas provas até então produzidas e no perigo de demora do feito. As quantias serão depositadas em conta judicial, de modo que nada perderão as acionistas no caso de eventual improcedência dos pedidos. Ademais, a continuidade da empresa não restou prejudicada pelas imposições feitas - O uso abusivo das regras de direito societário, a caracterizar abuso da personalidade jurídica, justifica a desconsideração para fins de responsabilização, notadamente se a pessoa jurídica é utilizada sistematicamente para a prática de ilícitos - Não parece ter relevância o fato de as pessoas jurídicas controladas terem sido criadas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, mas sim se os supostos atos ilícitos ocorreram durante a vigência da Lei Anticorrupcao, ou projetaram efeitos sob a égide do referido diploma, a atrair a incidência do § 2º do art. 4º, dispositivo que impõe a responsabilidade solidária da empresa controladora.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.