1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 500XXXX-80.2020.4.04.0000 500XXXX-80.2020.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
23 de Setembro de 2020
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPCAO. PROGRAMA DE CONCESSÃO DA MALHA VIÁRIA DO PARANÁ. LOTE 04. CAMINHOS DO PARANÁ S/A. CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 74/97. ADITIVOS.
- No caso de leis especiais, como é o caso da Lei Anticorrupcao, aplica-se a inteligência do art. 1.099 do Código Civil, segundo o qual constitui sociedade coligada aquela que é titular 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra sociedade, sem controlá-la - Em princípio, irrelevante o fato de a celebração dos termos aditivos haver ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, mas sim se os supostos atos ilícitos decorrentes se deram durante a vigência da Lei Anticorrupcao ou projetaram efeitos sob a égide do referido diploma - Necessária a proibição de celebração de novos aditivos que beneficiem concessionária e envolvidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.