1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-04.2018.4.04.7216 SC 500XXXX-04.2018.4.04.7216
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
7 de Outubro de 2020
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO (ART. 27 /CDC). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
A Lei que criou o Programa de Arrendamento Residencial impôs à Caixa Econômica Federal a incumbência de realizar a sua operacionalização (art. 1º, § 1º), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por ela desenvolvidas (art. 1º, § 2º). Dentre as atribuições da CEF, o art. 4º, V, prevê a responsabilidade de 'assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos no Programa'. Não há dúvidas, portanto, quanto à participação da Caixa na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, condição que lhe confere legitimidade para responder sobre as questões pertinentes ao imóvel financiado. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27 /CDC). No caso dos autos, em razão da natureza dos danos, estes foram ocorrendo no decorrer dos anos, de forma progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297). Destaca-se que o pleito de citação da construtora visa unicamente assegurar eventual direito de regresso, que não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário e ampliaria desnecessariamente os limites da lide, já que a CEF e a construtora podem responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.