5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº 5020632-92.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO KLEBER MORENO DALAN (OAB PR052871)
ADVOGADO: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (OAB PR037760)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Rodolpho Eric Moreno Dalan impetrou mandado de segurança contra o Chefe de Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Curitiba/PR e contra o Inspetor da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR requerendo o reconhecimento da inexigibilidade de Imposto de Importação relativamente às mercadorias remetidas via postal do exterior (encomenda nº LX897495167US) e do pagamento de taxas/despesas de Despacho Postal e Serviço de Armazenamento.
O pedido liminar foi deferido para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a liberação em favor do Impetrante (portador do CPF nº 03150872936) da remessa postal LX897495167US (Demonstrativo de Impostos e Serviços - DIS nº 190002082121) caso o único impedimento para sua retirada seja o pagamento do imposto de importação no valor fixado pela Receita Federal do Brasil, não estando ainda a retirada da mercadoria condicionada ao pagamento do valor de R$ 15,00 (quinze reais) a título de despacho postal (evento 8, DESPADEC1).
Ao final (evento 29, SENT1), o mandado de segurança foi denegado, por entender o juiz da causa que são devidos o imposto de importação e a tarifa de despacho postal.
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), a impetrante pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos.
Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
O impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de importação com relação a produtos, remetidos do exterior ao Brasil via postal (código de rastreamento nº LX897495167US), de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares).
Pois bem.
O Decreto-Lei 1.804, de 1980, que trata do regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, assim estabelece no que se refere à isenção do imposto de importação:
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
A fim de regulamentar o Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, foram editadas a Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 96/1999, que assim estabelecem quanto à isenção do imposto de importação:
Portaria MF n.º 156/99:
Art. 1º ...
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
IN SRF n.º 096/99:
Art. 2º ...
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Ve-se, pois, que a Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 96/1999, ao diminuírem o valor de isenção de US$ 100,00 para US$ 50,00 e exigirem que também o remetente seja pessoa física, desbordaram dos limites traçados pelo Decreto-Lei 1.804/1980.
Com efeito, a autoridade administrativa não pode, por intermédio de ato administrativo, extrapolar os limites previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I, da Constituição).
A respeito da questão, seguem precedentes deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045185-51.2015.4.04.7000/PR, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 18-05-2016)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044645-03.2015.4.04.7000/PR, Primeira Turma, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 06-07-2016)
É inexigível, pois, o imposto de importação sobre as mercadorias importadas pela impetrante (código de rastreamento n. LX897495167US), de valor inferior a US$ 100,00.
De salientar que a apelação não tratou das taxas/despesas de Despacho Postal e Serviço de Armazenamento, pelo que tais questões não serão examinadas.
É, pois, de ser concedido em parte o mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036230v7 e do código CRC a7e3fb64.
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Documento:40002036231
Apelação Cível Nº 5020632-92.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO KLEBER MORENO DALAN (OAB PR052871)
ADVOGADO: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (OAB PR037760)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 96/1999, ao diminuírem o valor de isenção de mercadorias remetidas via postal do exterior de US$ 100,00 para US$ 50,00 e exigerem que também o remetente seja pessoa física, desbordaram dos limites traçados pelo Decreto-Lei 1.804/1980.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036231v2 e do código CRC d74c0959.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5020632-92.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR (A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO KLEBER MORENO DALAN (OAB PR052871)
ADVOGADO: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (OAB PR037760)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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