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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5010147-94.2018.4.04.9999 5010147-94.2018.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
Extinta a execução fiscal pela perda superveniente do objeto após a contratação de advogado pela parte executada, é devida a condenação da exequente em honorários advocatícios, desde que esta tenha dado causa ao processo, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.