1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº 5010147-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERPLASTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União Federal contra sentença da MM. Juíza de Direito Deise Fabiana Lange Vicente (evento 3, sent 13), complementada por sentença proferida em embargos de declaração pela MM. Juíza de Direito Márcia do Amaral Martins (evento 3, sent15), da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro-RS, que extinguiu a execução fiscal em razão da extinção da CDA, condenando a exequente ao pagamento de honorários nos seguintes termos:
"...
"2.Analisando o mérito dos Embargos de Declaração e a decisão proferida por este juízo (fl. 144, tenho por acolhê-los, visto que há ponto omisso, com relação aos honorários sucumbenciais.
Com razão a parte executada, porquanto dispôs em alegação e defesa perante a presente execução fiscal, então fixando os honorários em R$ 10.000,00, tendo em vista o elevado valor da execução fiscal.
Saliento que o fato de a União já ter sido condenada ao pagamento dos honorários no feito que reconheceu a prescrição das CDA's em nada afasta a responsabilidade do pagamento com relação ao presente feito, já que ajuizadas execuções fiscais desmenbradas – fl. 111.
"..."
Sustenta que foi condenada pela segunda vez em honorários pela extinção do mesmo crédito; que não faz sentido condenar a exequente em honorários nos casos em que a extinção da execução fiscal é mera consequência automática de sentença extintiva proferida em ação autônoma; que não se pode admitir a fixação de honorários sem que tenha havido trabalho exercido pelo advogado, remunerando-se duas vezes o mesmo esforço (evento 3, apelação16).
Na sessão de 12-06-2018, esta Turma deu provimento à apelação nos seguintes termos (eventos 11 e 12):
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Não se justifica o arbitramento de honorários em favor do patrono do executado quando a extinção da execução fiscal é mera decorrência do julgamento de outra ação, já tendo sido o advogado devidamente remunerado pelo trabalho lá desenvolvido.
A apelada, então, interpôs recurso especial (evento 20, recespec1), ao qual foi dado provimento pelo STJ para anular o acórdão recorrido (evento 36, dec4).
É o relatório.
VOTO
De fato, ocorrendo a extinção da execução fiscal pela perda superveniente do objeto após a contratação de advogado pela parte executada, é devida a condenação da exequente em honorários, desde que esta tenha dado causa ao processo, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC. Foi exatamente isso que ocorreu no caso, uma vez que a União ajuizou a presente execução para a cobrança de créditos tributários já prescritos. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 em favor dos procuradores da executada.
Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 10%, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086473v6 e do código CRC f4432173.
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Documento:40002086474
Apelação Cível Nº 5010147-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERPLASTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
Extinta a execução fiscal pela perda superveniente do objeto após a contratação de advogado pela parte executada, é devida a condenação da exequente em honorários advocatícios, desde que esta tenha dado causa ao processo, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2020.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5010147-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR (A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERPLASTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892)
ADVOGADO: EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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