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26 de Abril de 2024

Imposto de renda não incide sobre juros de mora legais recebidos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (24/10) afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram.

Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Conforme a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora da arguição de inconstitucionalidade no TRF4, o caso analisado é o da incidência do imposto de renda sobre uma verba recebida por contribuinte prejudicado com a mora “que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento”. Para a magistrada, deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A demora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, lembrou Luciane em seu voto, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. “A indenização, por meio de juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor”, salientou. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.

Luciane ressaltou que o parágrafo 1º do artigo da Lei 7.713/88 e o artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

A desembargadora lembrou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”.

Arg.Inc. 5020732-11.2013.404.0000/TRF

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Você recebe uma determinada quantia para compensar a demora no recebimento desta quantia e ai vem o fisco e leva sua compensação embora, excelente decisão. continuar lendo

Ainda bem, né? Onde já se viu incidir IR até em juros de mora... Pelo amor, né? continuar lendo

Afronta o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, a cobrança de IR sobre juros moratórios legais, como bem esclareceu o publicado acima, da lavra da douta desembargadora, ratificado pelo E. Supremo Tribunal federal.
O mesmo se diga da verba paga pelo poder público por desapropriações ou expropriações por não se vislumbrar lucro ou renda. Apenas, mera compensação ou até indenização pela perda unilateral do imóvel.
Afinal, a Constituição só admite incidência do imposto, sobre renda e proventos de qualquer natureza,. Por conseguinte, nestes dois casos, não há incidência do IR que favoreça a Fazenda Pública, sendo a sua exigência, inconstitucional. Obrigado. Abraço. continuar lendo