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20 de Abril de 2024
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    Seguro só é obrigado a quitar imóvel em casos de doença incapacitante do mutuário

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de uma mutuária que pedia a quitação do seu imóvel pela Caixa Seguros em razão de ela ter sofrido de câncer de mama e seguir em tratamento preventivo. Segundo a decisão, a seguradora só é obrigada a realizar a cobertura caso a doença cause incapacidade permanente para o trabalho.

    Em 2012, a mutuária financiou um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, parcelado em 300 vezes. No entanto, um mês após assinar o contrato, tomou conhecimento da doença.

    Ela passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício que não estava previsto como motivo para cobertura. Entretanto, a proprietária do imóvel ingressou com uma ação na 24ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo que a seguradora ficasse responsável pelo restante do financiamento, sob o argumento de que o fato de ter sido constatada incapacidade temporária não impede a comprovação, posteriormente, de uma invalidez permanente.

    Em primeiro grau, foi concedida uma liminar - decisão provisória - suspendendo as demais cobranças, a qual, depois da realização de uma perícia judicial, acabou derrubada. A autora recorreu ao tribunal.

    Responsável pela relatoria do caso na 4ª Turma do TRF4, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior rejeitou o apelo e manteve na íntegra a sentença. Em seu voto, o magistrado citou trecho da decisão: "o laudo é contundente no que toca à constatação acerca da inexistência dos elementos caracterizadores da cobertura securitária: 'não há evidência de doença em atividade ou incapacidade laborativa'. Desta forma, tenho como manifestamente improcedente a pretensão da autora no tocante à utilização do seguro”.







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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguro-so-e-obrigado-a-quitar-imovel-em-casos-de-doenca-incapacitante-do-mutuario/325183217

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