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19 de Abril de 2024
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    TRF4 nega a agricultor posse de terreno em assentamento ocupado sem autorização do Incra

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um residente de Santana do Livramento (RS) que buscava manter a posse de um lote que havia ocupado em um projeto de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no município. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final do mês de agosto.

    O Incra, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), ingressou em 2015 na Justiça Federal gaúcha com uma ação de reintegração de posse contra o agricultor. Segundo o instituto, o homem havia ocupado, em 2013, irregularmente o lote nº 58, do Projeto de Assentamento Fidel Castro, localizado no município.

    A autarquia federal alegou que a área era de sua posse e que fora concedida originalmente a um beneficiário de um projeto de reforma agrária. Ainda de acordo com a ação, como o beneficiário deixou de residir no local, o réu acabou ocupando o terreno sem a autorização do Incra, caracterizando o ato ilegal e justificando a reintegração de posse.

    O instituto também afirmou que, previamente ao ajuizamento da ação, realizou diversas notificações administrativas para a desocupação do local e que todas foram ignoradas pelo demandado.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse do lote ao Incra.

    O réu recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. Ele argumentou no recurso que ocupou o imóvel de boa-fé com o consentimento do beneficiário originário e que a posse exercida atende à função social da propriedade e aos requisitos do Estatuto da Terra.

    A 4ª Turma do tribunal, no entanto, decidiu por unanimidade negar provimento à apelação cível e manter na íntegra a sentença da primeira instância. De acordo com a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o provimento da demanda reintegratória é imperativo, considerando que o demandado assentou-se no referido imóvel sem autorização do Incra e o fez tendo conhecimento que tal lote era destinado a terceiro”.

    A magistrada ainda declarou em seu voto que as irregularidades da ocupação não são supridas pela “aparência de cumprimento da função social da terra, porquanto os critérios da distribuição dos lotes devem ser todos integralmente cumpridos, sob pena de implicar a total supressão da autoridade do Incra, órgão responsável por realizar a reforma agrária prevista nos artigos 184 e seguintes da Constituição Federal, sobre os assentamentos”.

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