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25 de Abril de 2024
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    Carrefour e Walmart devem informar nome de espécie e procedência de cação vendido em seus estabelecimentos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou que o Walmart Brasil e o Carrefour colocassem nas embalagens de filés e de postas de cação comercializadas em seus supermercados, o nome da espécie do animal e a procedência do produto. A decisão da 4ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

    O Instituto Justiça Ambiental (IJA) havia ajuizado uma ação civil pública contra o Walmart Supermercados do Brasil, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam).

    No processo, o IJA relatou que foi avisado sobre a falta de informações suficientes para a identificação da qualidade e da origem do produto comercializado por um voluntário, que comprou filés e postas de cação nos estabelecimentos do Walmart Brasil e do Carrefour, em Porto Alegre.

    De acordo com o instituto, o voluntário verificou que as embalagens não atendiam às determinações legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que se refere ao esclarecimento de seus clientes quanto à origem do produto, pois não constavam a espécie do cação ou tubarão vendido e outras informações adicionais sobre a sua procedência.

    O IJA argumentou que a ausência dessas informações nas embalagens cria um sério risco de propaganda enganosa por omissão, “já que o consumidor tende a acreditar que o supermercado respeita as normas e legislação ambiental vigentes, e que o estabelecimento não venderia de forma alguma animais (cações e tubarões) em risco de extinção”.

    O instituto defendeu que é direito do cliente saber e obter a informação completa sobre o produto, de forma a possibilitar sua escolha entre comprar ou não um determinado item que pode ser proveniente de atividade predatória que coloca em risco as populações de cações e de tubarões e os ecossistemas marinhos.

    O IJA requisitou a condenação do Walmart Brasil e do Carrefour para que fizessem constar em todas as embalagens de cação, de forma clara e de fácil leitura e compreensão do consumidor, o nome da espécie do animal vendido assim como a procedência desses produtos, se nacional ou importada, em todos os estabelecimentos que compõem a rede de supermercados das res no Rio Grande do Sul.

    Durante a instrução do processo, foi verificado que a espécie comercializada pelas duas empresas é o “cação azul”, também chamado de “tubarão azul”, de nome científico Prionace glauca. Tal espécie encontra-se classificada, pela instrução normativa nº 5/2004 do Ministério do Meio Ambiente, como animal aquático ameaçado de sobreexplotação, ou seja, as condições de captura de sua população são tão elevadas que reduz a biomassa, o potencial de desova e as capturas no futuro a níveis inferiores aos de segurança e, portanto, a pesca deve ser feita de forma sustentável.

    O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente o pedido do IJA e determinou que as rés alterassem os rótulos das postas e dos filés do cação azul comercializados, colocando o nome vulgar completo e o nome científico do animal, assim como o local de procedência do pescado.

    O Walmart Brasil e o Carrefour recorreram ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve o entendimento de primeira instância.

    O relator do acórdão no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior entendeu que o consumidor tem direito de saber qual a espécie do produto que consome. O magistrado acrescentou que “em outros tipos de produtos talvez não fosse preciso um maior detalhamento porque não estamos diante de produtos provenientes de espécimes ameaçadas, mas no caso do pescado a situação é bem distinta, porque o produto é distinto, inclusive existindo previsão constitucional específica para o cuidado com o risco de extinção de espécies, com deveres de informação do consumidor e com a proteção do meio ambiente frente à função social da propriedade”.

    Para Leal Júnior “não se está impondo nenhuma obrigação excessivamente onerosa aos produtores e fornecedores, nem se lhes está criando alguma distinção que os coloque numa posição comercial inferior em relação à concorrência, inclusive podendo essa questão ambiental ser utilizada em seu favor, já que seus produtos terão uma rotulagem ambiental que atenderá a função ecológica a que se destina”. Além disso, o desembargador concluiu afirmando que não está provado que “as exigências adicionais de rotulagem postas na sentença trouxessem ônus excessivo ou implicassem gastos além do normal aos produtores e fornecedores”.

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